Trânsito

Portaria inviabiliza lei mineira que permite pagar débitos durante blitz

ALMG aprovou pagamento na hora para evitar remoção, mas governo exige documento e informações atualizadas no sistema para não levar veículo para o Detran-MG

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Uma portaria publicada em fevereiro deste ano pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais (CET) impede a aplicação da Lei 25.070/2024, que permite ao motorista, no momento em que é flagrado numa blitz, quitar débitos de multa para evitar a remoção do veículo para o pátio do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG). 

A portaria do CET afirma que a “mera apresentação de comprovante de pagamento de multa não garante a regularização do licenciamento do veículo e, por si só, não impedirá a remoção do veículo”. Para que o veículo não seja apreendido, é necessário, de acordo com a resolução, que o policial consulte os sistemas informatizados de trânsito mantidos pelo estado para verificar a baixa. Ou então que o proprietário ou condutor apresente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado. 

Na prática, isso inviabiliza a aplicação da lei aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais no ano ado e sancionada pelo governador Romeu Zema (Novo), já que o sistema do Detran-MG não atualiza esses dados de maneira automática. O prazo para essa baixa pode variar de três a cinco dias úteis, conforme informações do próprio departamento. 

A portaria diz ainda que caberá a CET, de maneira coordenada com a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e com a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge), implementar o Pix para pagamento de débitos de competência estadual e aprimorar o tempo de atualização do licenciamento nas bases estadual e nacional, a partir da regularização das pendências que impediam o licenciamento do veículo. 

Questionado sobre a portaria e sobre as medidas que estão sendo adotadas desde a publicação da norma pela CET para a implementação dessas mudanças, o governo do estado não respondeu ao pedido de informações enviado pela reportagem na terça-feira (3/6).

Explicações

O deputado estadual Ricardo Campos (PT) cobrou uma posição do governo sobre essa portaria da CET durante audiência na ALMG. De acordo com o parlamentar, ela é mais um exemplo de leis que são aprovadas pela Assembleia e descumpridas pelo governo do estado, “lesando o cidadão”.

Segundo ele, o pagamento pelo aplicativo das multas e débitos na hora da fiscalização, quando o banco é credenciado junto ao governo do estado, é um documento oficial e tem que ser aceito conforme a lei aprovada pelo Legislativo. “Mas o que estamos vendo são milhares de mineiros sendo lesados pelo estado”, criticou o parlamentar.

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Segundo ele, o governo do estado privilegia os grandes contribuintes e as locadoras, mas lesa os cidadãos ao não cumprir a Lei 25070/24, regulamentando sua aplicação de maneira divergente com o que foi aprovado pelo Legislativo.

Autor da lei, o deputado estadual Alencar da Silveira Júnior (PDT) disse que já recebeu em seu gabinete reclamações de que a norma não estaria sendo cumprida. Ele disse que vai chamar representantes do estado para explicar o motivo de sua não aplicação conforme o texto e também cobrar do comando do Legislativo uma posição sobre essa decisão do governo Romeu Zema (Novo).

Confira o que dizem a lei e a portaria

Lei estadual 25.070, aprovada pelos deputados estaduais em 20/12/2024

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte 3º parágrafo
Art. 12-B – O proprietário ou o condutor de veículo automotor poderá, quando abordado em operação de fiscalização de trânsito realizada no Estado, efetuar, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, o pagamento de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar como irregularidade exclusivamente a falta de pagamento desses débitos, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Portaria Nº 123, de 3/2/2025, da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET)


III - A confirmação a que se refere o parágrafo 2º do art. 12-B da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, se dará por meio de checagem a ser realizada pelo agente de trânsito nos sistemas informatizados de trânsito disponíveis, mantidos pela CET-MG, ou mediante a apresentação do CRLV-e atualizado pelo proprietário ou condutor do veículo.
IV - A mera apresentação de comprovante de pagamento de multa não garante a regularização do licenciamento do veículo e, por si só, não impedirá a remoção do veículo.

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